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domingo, 28 de agosto de 2011

ABUSO DE AUTORIDADE

ABUSO DE AUTORIDADE
Lei nº 4.898/65
I – Introdução

A lei nº 4.898/65 visa reprimir as condutas das autoridades públicas, no exercício de suas funções, atentatórias aos principais direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Visa, portanto, proteger o indivíduo contra atos abusivos praticados por autoridades ou agentes públicos, regulando, outrossim, o direito de representação quando ocorrido o abuso da autoridade.
Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
Art. 2º. O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
§ único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
O direito de representação, na realidade, nada mais é que a delatio criminis, ou seja, a comunicação formal exercida pelo indivíduo, vítima de conduta abusiva praticada por autoridade, ao superior hierárquico desta ou ao Ministério Público.
Não é, portanto, condição de procedibilidade da ação penal, isto é, eventual falta de representação do ofendido não obsta o início da ação penal pelo Ministério Público, uma vez que os crimes da presente lei são de ação penal pública incondicionada.
II – Dos crimes de abuso de autoridade

Os artigos 3º e 4º, da Lei 4898/65 disciplinam as condutas abusivas praticadas pela autoridade pública contra o indivíduo.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente da autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
1. Objetividade jurídica
O bem jurídico principal é a proteção aos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal (art. 5º), e, secundariamente, visa proteger o normal e regular funcionamento da administração pública.
2. Sujeitos do delito
Sujeito ativo é a autoridade pública, civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 5º desta Lei). Trata-se, pois, dos denominados crimes próprios.
Sujeitos ativos são: o vereador, o serventuário da justiça, o guarda-noturno, o guarda-civil municipal, o comissário de menor, o advogado na cobrança de dívida ativa.
É imprescindível que a autoridade esteja no exercício de suas funções, como determina o art. 1º da Lei.
Entretanto, a jurisprudência é pacífica que, muito embora não esteja a autoridade no exercício de suas funções, mas a invoque na realização do ato abusivo, há o crime. Assim, v. g., o policial que, de folga, detém ilegalmente pessoa, invocando para tal seu cargo, comete o delito.
Como crime próprio que é, somente é possível o concurso de agentes na modalidade participação.
Sujeito passivo imediato (ou principal) é a pessoa que teve violado o direito ou garantia constitucional, enquanto que o sujeito passivo mediato (ou secundário) é o Estado.
3. Elemento subjetivo
É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de estar praticando uma conduta abusiva.
“Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando à defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com o conseqüente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é o despotismo, a tirania, arbitrariedade, o abuso, como indica o nomem juris do crime” (JUTACrim 84/400).
Portanto, se o policial, supondo estar agindo corretamente, isto é, sem dolo, executa prisão em flagrante, não há o delito.
4. Consumação e tentativa
A consumação ocorre com o atentado aos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 3º, e por meio das ações ou omissões exigidas pelo art. 4º desta lei.
É inadmissível a tentativa nas hipóteses do art. 3º, porém, com relação às do art. 4º, pelo menos em tese, é possível o conatus.
Atentado à liberdade de locomoção (art. 3º, a)
O direito de locomoção é consagrado pela Constituição Federal – art. 5º XV, e abrange o direito de acesso e ingresso no território nacional; o direito de saída do território nacional; direito de permanência no território nacional; e direito de deslocamento dentro do território nacional.
O direito de livre locomoção, salvo em hipóteses excepcionais (guerra, estado de sítio etc.), abrange tanto os brasileiros quanto os estrangeiros, residentes ou não no território nacional.
Portanto, o desrespeito a essa liberdade pública do cidadão, por parte de conduta ilícita da autoridade pública, tipificará abuso de autoridade.
Atentado à inviolabilidade de domicílio (art. 3º, b)
A casa é o asilo inviolável do indivíduo, e ninguém poderá adentrá-la, sem o consentimento do morador.
Entretanto, a própria Constituição Federal estabelece duas exceções:
a) de dia, em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial;
b) de noite, em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro.
Portanto, a autoridade pública que atentar, desrespeitar a inviolabilidade de domicílio, salvo nas hipóteses supra, cometerá o delito de abuso de autoridade.
Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que não caracteriza o crime de abuso de autoridade, a diligência policial em residência com a comprovada finalidade lícita de detectar possível crime de seqüestro (TJ/SP, Reclamação nº 24.610-0/São Paulo, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 23.11.94).
E o Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam (RTJ 74/88 e 84/302).
Atentado ao sigilo de correspondência (art. 3º, c)
A inviolabilidade do sigilo de correspondência, igualmente, é uma garantia constitucional de liberdade individual.
Porém, as liberdades públicas não são mais entendidas em sentido absoluto, nenhuma liberdade individual é absoluta, o que significa que, por lei ou por decisão judicial, excepcionalmente, poderão estabelecer hipóteses de quebra do sigilo de correspondência, sempre visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possa servir de incentivo à prática de atividades ilícitas (RT 600/353).
Em suma, respeitados os parâmetros da relatividade das liberdades públicas, qualquer atentado contra o sigilo de correspondência tipificará o crime de abuso de autoridade.
Atentado à liberdade de consciência e crença e ao livre exercício do culto religioso (art. 3º, d e e)
A liberdade religiosa é, como as demais estudadas, consagrada pela Constituição Federal. Todo cidadão tem o direito de crença e adoração de seu Deus, devendo o Estado preservar a livre manifestação religiosa, inclusive onde ela é realizada (local do culto e suas liturgias).
A liberdade religiosa abrange inclusive o direito do cidadão não acreditar em fé nenhuma, cabendo, da mesma forma, ao Estado respeito ao ateu.
Entretanto, essa liberdade individual, como as demais, não pode ser compreendida de forma absoluta, e assim, se o culto religioso desenvolvido pelo cidadão for contrário à ordem, tranqüilidade e sossegos públicos, bem como incompatíveis com os bons costumes, ou mesmo se tinha finalidade de acobertar práticas ilícitas, logicamente que a autoridade pública poderá agir, sem que tal ação constitua abuso de autoridade.
Exemplos: reprimir exagero de gritos pelos fiéis e depredações no interior do tempo; reprimir a perturbação do sossego e o bem-estar da coletividade, culminando até com o fechamento de templos.
Fora desses casos, a autoridade pública que atentar para o livre exercício do culto religioso comete abuso de autoridade.

Atentado à liberdade de associação (art. 3º, f)
A liberdade de associação é também constitucionalmente consagrada, sendo vedada à interferência estatal. Entretanto, ninguém pode ser compelido a associar-se ou mesmo a permanecer associado.
Somente é possível a interferência do Poder Público se a associação vise fins ilícitos ou de caráter paramilitar.
Em suma, a interferência arbitrária da autoridade pública no livre exercício do cidadão em associar-se caracteriza abuso de autoridade.
Atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto (art. 3º, g)
O voto, além de um direito público subjetivo, é um dever aos maiores de 18 e menores de 70 anos, conforme preceitua a Constituição Federal.
Da mesma forma, a conduta da autoridade pública que vise atentar contra o direito ao exercício do voto do cidadão caracteriza abuso de autoridade.
Atentado ao direito de reunião (art. 3º, h)
O direito de reunião que todo cidadão tem é outro direito individual consagrado na Carta Magna – art. 5º, XVI.
Todo cidadão pode se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que seja para fins lícitos e não cause lesão ou perturbação da ordem pública, independentemente de autorização estatal.
O que se exige, somente, é a prévia comunicação às autoridades, para garantia de segurança dos participantes, da ordem pública, como também a regularização do trânsito, dependendo do número de pessoas.
Se a intenção da autoridade pública é de frustrar a reunião, seu comportamento configura abuso de autoridade.
Atentado à incolumidade física do indivíduo (art. 3º, i)
Não é necessário que a conduta da autoridade pública deixe vestígios na vítima, ou seja, o abuso se caracteriza não só através de lesões corporais, mas de qualquer outra forma que atinja a incolumidade do cidadão, como as vias de fato ou os maus-tratos.
O policial, civil ou militar, que já havia dominado o indivíduo preso em flagrante delito, não pode ofender a integridade física dele, seja através de socos e pontapés, seja através de disparos de arma de fogo.
Se do abuso de autoridade, a vítima sofrer lesões corporais, o entendimento prevalente do TACrim é que há concurso material de crimes (abuso de autoridade e lesões corporais).
Atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º, j)
Todo cidadão tem o direito ao livre exercício de profissão, direito este, igualmente, consagrado pela Constituição Federal – art. 5º, XIII.
A lei, por outro lado, poderá estabelecer condicionamentos capacitários desde que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, porém, jamais poderá prever requisito discriminatório ou abusivo.
Uma vez estabelecidos tais requisitos, em certos casos, qualquer conduta da autoridade pública que desrespeite o direito do cidadão ao exercício profissional caracteriza abuso de autoridade.

Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso do poder (art. 4, a)
O direito de liberdade do cidadão é uma das maiores conquistas da democracia. O cerceamento da liberdade do indivíduo somente poderá ocorrer por expressa previsão legal. A própria Constituição Federal estabelece hipóteses de supressão do direito de liberdade em caráter excepcional.
No direito brasileiro há cinco espécies de prisão, cuja titularidade para decretação, a partir da Constituição de 1.988, é exclusiva da autoridade judiciária: prisão penal, prisão processual, prisão administrativa, prisão civil e prisão domiciliar, o que significa que somente através delas o status libertatis do cidadão poderá ser atingido.
Prisão penal é a decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, após o devido processo legal, em virtude da prática de uma infração penal, e é prolatada pelo Poder judiciário.
As prisões processuais englobam as prisões em flagrante delito (arts. 301 a 310, CPP), preventivas (arts. 311 a 316, CPP), resultante de pronúncia (arts. 282 e 413, § 3º, CPP) e a resultante de sentença condenatória recorrível (art. 393, I, CPP). Como se nota, não há ainda o trânsito em julgado da decisão.
As prisões administrativas estão previstas no art. 319, do CPP, e em leis especiais, como o Estatuto dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80), e na Lei de Falência (Decreto-lei n. 7.661/45, nos arts. 14, inc. VI, 35, 69, § 5º, 151, § 3º).
As prisões civis são as relativas a dívida de alimentos e a do depositário infiel.
Fora desses casos, caracteriza abuso de autoridade a prisão levada a cabo por policiais: Art. 5º, LXI, CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei
Nesse caso, a prisão do sujeito foi legal, porém, posteriormente, o policial, o carcereiro, etc., submete o custodiado em situação vexatória ou de constrangimento.
Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa
Toda prisão deverá ser informada, imediatamente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, a seu advogado e, sobretudo, ao juiz competente, que analisará a possibilidade, se for o caso, do relaxamento, por considerá-la ilegal ou irregular.
Esse dispositivo é intimamente ligado ao preceito constitucional do art. 5º, LXVI: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A autoridade que assim agir, desrespeitando essa garantia constitucional, responde por abuso de autoridade.
Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada
O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante delito, verificando se tratar de detenção ilegal, deverá, imediatamente, determinar a soltura do sujeito.
Se assim não o fizer, sua conduta caracteriza abuso de autoridade.
Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei
O art. 321, do Código de Processo Penal estabelece que… o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I – no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses
A lei 9099/95 estabeleceu nova hipótese de liberdade provisória sem fiança, nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo (contravenções e crimes com pena máxima em abstrato não superior a dois anos). O juiz, ao analisar o caso concreto, se verificar a ocorrência dessas hipóteses, e não permitir que o sujeito preste fiança, incorrerá em abuso de autoridade.
Cobrar o carcereiro ou agente da autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou quaisquer outras despesas, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto a seu valor

Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa

O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal
Esses dispositivos dispensam maiores comentários. Não é possível a cobrança de despesas ou emolumentos por parte de carcereiros. No último caso, são protegidos as liberdades públicas ou os direitos fundamentais do indivíduo contra os abusos da autoridade no exercício do poder de polícia.
Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir, imediatamente, ordem de liberdade
Esse dispositivo está revogado pela Lei 7.960/89.
III – Sanções penais

As sanções penais dos crimes de abuso de autoridade estão previstas no art. 6º, § 3º, da Lei 4.898/65, e são basicamente três modalidades de pena, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (§ 4º)
a) multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros. Atualmente, utiliza-se o sistema de dias-multa, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 e seus §§, do CP);
b) detenção de 10 dias a 06 meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.
IV – Ação Penal e procedimento

Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, e o Ministério Público terá o prazo de 48 horas para oferecer a denúncia, a partir da representação da vítima (art. 13).
Caso o Ministério Público não a ofereça dentro desse prazo, caberá à vítima o oferecimento de queixa (ação privada), nos termos do art. 16 (ação penal privada subsidiária pública).

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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http://www.tjsp.jus.br/Servicos/Ouvidoria/

Um comentário:

  1. todo dia tem uma viatura vizinha minha casa eles ficam mexendo no celular a vizinha brincando com arma de choque já vi também trazendo a filha dela dá vizinha na viatura como se fosse táxi e ele já aparece aqui pela manhã umas 4 vezes pela tarde 3 vezes e pela noite 3 vezes fica mais de 60 minutos parado conversando eles ficam encarando já parou uma vez em frente á minha casa jogo pedaço de copo alimentos que eles estavam merendado qual é o procedimento que eu devo tomar por favor
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