PRESIDENTE PRUDENTE ABUSO DA POLICIA MILITAR DENUNCIE OS MAUS POLICIAIS E VALORIZE OS BONS

domingo, 13 de novembro de 2011

Mãe do palmeirense baleado tem medo que o caso do seu filho seja mais um que vai acabar em PIZZA

Inquérito sobre torcedores baleados é prorrogado de novo
Do SPTV-2Imprimir | Aumentar a fonte: A A A
Foi prorrogado pela segunda vez o prazo para a conclusão do inquérito que investiga os disparos que atingiram duas pessoas no confronto entre a Polícia Militar e torcedores. A confusão começou antes da partida entre Palmeiras e Corinthians, em Presidente Prudente, no dia 28 de agosto.

As vítimas forma levadas ao Hospital Regional de Prudente. Um dos rapazes teve alta dias após o incidente e o outro ainda permanece internado.

Roberto Vieira de Castro Filho, atingido na região da cintura, foi operado e passou nove dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Hoje o rapaz já está na enfermaria, mas não há previsão de alta.

"Meu filho veio para a cidade assistir o jogo cheio de saúde, andando e agora vai sair de maca. Não sei quando nem como vou levar ele embora", comenta a mãe do torcedor internado, Lúcia Helena Vieira.

Em nota, a Polícia Militar explica que os primeiros 40 dias não foram suficientes para concluir as perícias e os depoimentos de testemunhas. Também não bastaram os outros 20 dias de prorrogação, que terminaram quinta-feira (27). Por isso, mais um prazo extra foi pedido à Justiça Militar.

"Eu não acredito nessa Justiça, eu acredito que a impunidade é muito grande e ninguém faz nada para ninguém. Eu tenho medo que o caso do meu filho seja mais um que vai acabar em PIZZA", lamenta Lúcia.

De acordo com a assessoria de comunicação do Batalhão de Prudente, a Justiça Militar deve se pronunciar no início da próxima semana, 31 de outubro, sobre o novo prazo para conclusão da investigação.

PM paulista ataca torcida do paumeiras com muniçao letal

fonte:http://www.conatorg.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=35:pm-paulistas-ataca-torcida-do-palmeiras-com-municao-letal&catid=1:noticias&Itemid=12

Nota emitida nesta segunda-feira (29/8/2011) pela torcida Mancha Verde:

Presidente Prudente, SP, 28.8.2011. No País do Futebol, a Tragédia anunciada: dois palmeirenses foram baleados gratuitamente pela Polícia Militar com munição letal, sob ordens do Major Passos.

O descaso de vidas humanas praticados por um major da Polícia Militar e seus comandados deixou dois torcedores gravemente feridos: um com o fêmur fraturado com um tiro de calibre 12 e outro jovem de 22 anos com suas vísceras expostas em um sol escaldante em estado gravíssimo.

A imprensa que só ouve uma versão e como sempre somos tratados e expostos como "culpados". Somos tratados como gado, ficamos confinados 10 horas em um ônibus sem direito a tomar água, a não poder usar o banheiro ou fazer qualquer parada. E quando chegamos no local do jogo, o Major Passos ordena uso de munição letal contra torcedores desarmados. E o pior de tudo: não havia conflito algum, não havia briga, sequer tinha torcida adversária por perto.

A torcida do Palmeiras estava no exato local onde a PM havia ordenado que ficasse. Repetimos: não havia torcedor adversário nas cercanias e não havia nenhum conflito. O ataque da PM foi desencadeado sob ordens do Major Passos.

E agora, senhor promotor Paulo de Castilho? O sr. que está sempre nos holofotes da mídia falando das torcidas, vai deixar o caso cair no esquecimento, como aconteceu com o Nilton César, da Dragões da Real, em 2008?

Até agora, apenas a Corregedoria se mostrou idônea e disposta a esclarecer esse ataque com munição letal contra torcedores desarmados. Por que afinal usaram munição letal contra cidadãos desarmados? Isso foi quase uma execução pública, uma tentativa de assassinato pura e simples.

Nessas horas dá vergonha de ser prudentina

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Promotor diz que confronto foi "um absurdo" e promete agir

presidente prudente a muito tempo ta precisando de um promotor desse Parabéns Promotor Paulo Castilho


FONTE :http://portalprudentino.com.br/esportes/noticia/noticias.php?id=24697&titulo=promotor-diz-que-confronto-foi-%22um-absurdo%22-e-promete-agir
Da Redação, às 11:23:00 de 30/08/2011


(Foto: Ayrton Vignola/AE )O promotor de Justiça Paulo Castilho, do Ministério Público Estadual (MPE), classificou como "um absurdo" o confronto entre policiais militares e palmeirenses no clássico entre Palmeiras e Corinthians, no domingo (28), em Presidente Prudente.

Em nota oficial divulgada nessa segunda-feira (29), a principal torcida organizada do Verdão, Mancha Alviverde, culpou a polícia pelos disparos, que atingiram dois torcedores. O promotor garante fazer o possível para que o caso não caia no esquecimento.

Segundo o último boletim médico divulgado pelo Hospital Regional (HR) às 11h desta terça-feira (30), Lucas Alves Lezo, 21, atingido por um dos disparos na perna, recebeu alta pela manhã. Já Roberto Vieira de Castro Filho, 21, permanece na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em estado grave. O HR fornecerá novo boletim às 16h30.

Caso seja confirmado que os tiros partiram de armas calibre 12, munição de uso restrito da PM, os policiais seriam apontados como principais suspeitos. A Polícia Militar não descarta que os tiros possam ter partido da corporação. Um inquérito foi instaurado para apurar o responsável pelos disparos.

"Se o tiro saiu de um policial, é um absurdo. Não justifica um policial militar dar um tiro de calibre 12 em um torcedor, é despreparo. O caso não vai cair no esquecimento. Vou levar esse problema para o procurador geral da República, Fernando Grella Vieira, para que ele designe um promotor para acompanhar o caso em Presidente Prudente", diz Castilho, em entrevista ao LanceNet.

Através de um comunicado publicado em seu site oficial, a principal torcida organizada do Palmeiras, a Mancha Alviverde, culpou a PM pela confusão. Segundo a facção, tiros de armas letais foram disparados pelos policiais - ao invés de projéteis de borracha - por ordem do major responsável pelo policiamento. Além disso, os torcedores do Palmeiras estavam no lugar previamente determinado e não houve qualquer confronto com a torcida do Corinthians.

"Como o fato ocorreu em Presidente Prudente, o caso é com o promotor de lá. Vamos manter contato, apurar de onde saiu esse tiro. Se foi de policial, é muito grave, ele teria de responder perante a justiça militar e comum. Não tem sentido, em um jogo de futebol, onde estão os torcedores, alguém fazer uso de arma de fogo. Sou contra até mesmo de arma não letal", conclui o promotor. (Com LanceNet)

domingo, 11 de setembro de 2011

COMO DENUNCIAR OS MAUS POLICIAIS MILITARES A CORREGEDORIA EM SP



CASO VOCÊ:

Tenha Sido vítima ou Conheça alguém que foi Vítima de qualquer tipo de Violência praticada por POLICIAIS MILITARES DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO , Tais como
Espancamentos, torturas, prisão ilegal, invasão de domicílio, homicídios ameaça e Multas de trânsito indevidas e perseguição

A Polícia Militar E PAGA PARA SERVIR E TEM O DEVER DE SERVIR BEM o Cidadão. A PM tem o dever de conduzir a pessoa que estiver praticando um crime, mas deve, imediatamente, encaminhá-la à Autoridade policial Delegado de Polícia na Delegacia da área em que tiver ocorrido o fato.

A PM não pode manter o suspeito preso nem instaurar inquérito policial porque ela não tem poder nem competência para isto. Apenas encaminhará o preso à delegacia e fornecerá as informações para a Autoridade Delegado de polícia iniciar o inquérito policial se houver Cabimento.

Investigar o crime é função da Polícia Civil. Mas ela não pode julgar o suspeito, porque ela não tem poder nem competência para isto. Esta função é da Justiça.

A Policia Militar sua função é patrulhamento Ostensivo e Preventivo e cuidar da ordem pública preservar os direitos de ir e vir da população garantindo-lhe a paz e o direito a liberdade.

Tortura é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais, como diz o art. 1º da lei 9455, de 1997. A polícia Militar não pode colocar em perigo a vida ou a saúde de uma pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância, nem abusar dos meios de correção ou disciplina. Ninguém tem esse direito.

Ninguém pode ser obrigado a confessar nada às Polícias, nem mesmo a um Juiz. O preso tem o direito de ficar calado quando for interrogado, embora seja melhor contar a verdade do que mentir ou calar. Mas uma confissão forçada não tem nenhum valor e pode ser negada depois. A polícia Militar existe para garantir nossa segurança e não pode bater, matar ou perseguir inocentes.

O QUE FAZER?

Se você for submetido a espancamento, maus tratos, tortura por policiai Militar,deverá tomar as seguintes providências, para que o caso não mais se repita com você ou com outras pessoas:

Conseguir testemunhas para confirmar o que aconteceu e PROCURE FAZER UMA FILMAGEM DOS FATOS. pega firme para que os MAUS POLICIAIS MILITARES nao fiquem impunes do crime que cometeu.

Dirigir-se à Corregedoria de Polícia Militar, de preferência acompanhado por outra pessoa ou em grupos, porque assim você vai se sentir mais seguro e pedir providências contra o policial Militar.

Anotar os nomes dos policiais Militar, a data e o local do fato, o número da viatura (quanto mais informações você conseguir, será melhor para identificar o agressor);

Chegando à Corregedoria, você deverá pedir uma abertura de inquérito contra os policiais Militar que praticaram a agressão ou maus tratos contra você ou contra um conhecido ou parente seu.

Depois você vai pedir uma guia para fazer um exame de corpo de delito no Instituto Médico-Legal. Isso é muito importante! Esse exame é a prova para você entrar na Justiça, para que o agressor seja punido. Além disso, é com o resultado desse exame que você poderá pleitear uma indenização.

Em seguida, procure as Comissões de Direitos Humanos. Procure também os jornais de SP, as rádios e televisões de SP.

http://falecomaredeglobo.globo.com/ http://programas.rederecord.com.br/programas/domingoespetacular/fale.asp
http://programas.rederecord.com.br/programas/falabrasil/contato.asp

Infelizmente existem casos de Policiais Militares envolvidos em corrupção, tráfico de drogas, abuso de poder e até assassinatos, que podem ocorrer no dia-a-dia ou em grupos de extermínios formados por policiais militares. Esses policiais devem ser denunciados e afastados dos quadros da Polícia Militar.

Toda Polícia tem uma Corregedoria, uma espécie de polícia dentro da polícia, que apura os casos de denúncias contras os próprios policiais militares. Todos os integrantes da Corregedoria da Polícia Militar são policiais militares, inclusive o comandante.

Um forma de fazer sua denúncia chegar à Corregedoria é através da Ouvidoria das Polícias (órgão que recebe denúncias da população contra maus policiais civis ou militares). A idéia é que a ouvidoria tenha autonomia e possa receber, inclusive denúncias contra a Corregedoria da PM, se houverem. Algumas Polícias Militares, como a PMERJ, também tem sua própria ouvidoria, que serve tanto para receber denúncias da população, como denúncias internas.

Para você denunciar um policial militar, é preciso procurar as corregedorias ou ouvidorias do seu Estado ou da própria Polícia Militar, por email, telefone ou pessoalmente. É importante que a denúncia traga o máximo de detalhes possíveis, colocando datas, hora, nomes, locais.

corregedorias SP TEL 11 3322 0185 ou 11 3322-0190 correg@polmil.sp.gov.br
Rua Alfredo Maia, 58 - Bairro da Luz
São Paulo - SP - Brasil - CEP 01106-010

Aqui estão os meios legais que você pode acionar em sua defesa
comunique o fato ao Secretário de Segurança pública, ao Comandante Geral da Polícia Militar ou ao Superintendente da Polícia Federal
•peça a ajuda profissional de um advogado, defensor público, ou da Ordem dos Advogados do Brasil.

CONDEPE - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
"Sala da Cidadania"
Rua Antônio de Godoy, nº. 122, 11º. Andar
Santa Ifigênia, São Paulo/SP, CEP 01034-000
Telefone e Fax: (11) 3105-1693
http://www.condepe.org.br/contato/

ouvidoria SP TEL denunciar 0800 177070

Secretaria de Segurança Pública(11)3291-6500 www.ssp.sp.gov.br/

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALE CONOSCO
ouvidoria@mp.sp.gov.br cgmp@mp.sp.gov.br
tel 11 3119 9000

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Praça da Sé, s/nº - Cep: 01018-010 - São Paulo - SP - PABX: (11) 3242-9366
www.tj.sp.gov.br/FaleConosco/Default.aspx

terça-feira, 6 de setembro de 2011

ABUSO DE POLICIAIS MILITARES PRUDENTINOS JA E DE COSTUMES

3 Anos atrás




fonte: http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_fireboard&func=view&catid=9&id=3&Itemid=113


POLICIA OU BANDIDOS 3 Anos atrás
JUSTÇA

Venho através desta pedir apelo pela nossa região por alguns atos que vem acontecendo, que neles estão envolvidos alguns Policiais Militares ,desde 2004 e nunca nem uma providência foi tomada.Resolvi então contar alguns casos que aconteceu Primeiro foi em Março de 2004 quando em Floresta do Sul distrito de Pres. Prudente quando Policiais Militares que chegaram na viatura com os PM Lazaro Canuto e pm Marcio Canuto,começaram a bater no rapaz ,batendo até cair ao solo com muito sangramento,ferindo a cabeça da vitima tendo que dar 19 pontos.Não se contendo em bater só na vitima,começou a bater em sua mãe que pedia que pelo amor de Deus para de torturar meu filho.E hoje se encontra com problemas psiquiátrico,um dos braços inchados devido a essa tortura que sofreu .O rapaz desmaio e os Policias saiu em fulga em alta velocidade sem prestar socorro algum que no caso chama-se omissão de socorro.A vitima cujo o nome Rodrigo Ricardo Bueno foi socorrido por ambulância da cidade e levado ao Pronto Socorro.Ao chegar no Hospital já havia varias viaturas não deixando levar o caso a delegacia de Policia Civil. No momento a vitima ficou internada em estado critico onde o pai no dia seguinte foi ao Batalhão 18° bpm onde foi comunicar o caso e foi muito humilhado. Dias depois o chegou uma intimação do 18 bpm intimação essa mandado pelo primeiro tenente pm Elsom Narciso Costa. Numero da intimação 040/12/04 onde não tomou nem uma providência ,e ainda intimidou a família a ficar calada.Os mesmos policiais estão ameaçando a família de morte e localizaram seu novo endereço.Que fica na Rua Aquias Gomes de Miranda N 832 Montalvão Presidente Prudente SP Brasil. As vitimas continua esperando a Corregedoria da Policia Militar DPM De São Paulo a se manifestar para reconhecimento fotográfico e confirmação da denuncia.

O segundo caso aconteceu também em Floresta do Sul em Presidente Prudente, em 2004 ,quando vários Pms chegou num campo de futebol perguntando quem era de São Paulo? Sem saber de nada um adolescente de apenas 16 anos de nome Dener Ramalho Pontos levantou seu braço e disse: Sou eu. Sem saber do que se tratava e não devia nada mesmo foi saber o que os policias queriam .Pegaram o menor,colocaram dentro de uma das bases da policia militar que existia em Floresta do sul começaram a perguntar onde estava as coisas da chácara.O menor nem sabia de nada e nem sabia o que estava acontecendo.Então acharam que o menor estava mentindo começou a tortura.Os Policiais Militares cujo nomes são: Sargento pm Claudio que estava de folga , Sd pm UZIEL ULISSES DE ALMEIDA LEITAO JUNIOR, Sd pm Lazaro Canuto , Sd pm Alex Canuto, Sd pm Juliano e alguns da Força Tática de Pres. Prudente torturaram colocando a cabeça do menor dentro de um vaso sanitário,dando varias descargas e junto davam choques elétricos e varios chutes, onde o menor ficou sangrando em varias regiões do corpo.Não se contendo envadiram a casa da mãe do Menor , sem sua permissão onde provocaram danos aos seus pertences.Levaram o menor para o batalhão 18º bpm,onde dispensaram sem provas. No dia seguinte o padrasto e sua mãe foram até a delegacia 1º dp fizeram boletim de ocorência numero 584/04.Onde a mãe levou as testemunhas, e foi precionada pelo escrivão a não falar nada para não prejudicar os policiais e que fossem embora da região.As testemunhas foram embora da cidade com muito medo.Hoje a vitima se encontra em São Paulo tendo só um telefone para contato 11-4049-1817 Elias Oliveira Inacio ou Vanilma B.Souza Pontos pais do menor.Os pais foram reclamar também com esse primeiro tenente pm Elsom Narciso Costa que tambem não resolveu nada.e sempre protegendo os policias .Pedimos que as autoridades competentes tomem providências que possa de inicio transferir afastar das ruas ,e colocar policiais competentes que tem bastante ainda . DESDE JA AGRADEÇO



URGENTE PRECISAMOS DE AJUDA


Através de nossos moradores e de toda população de Eneida Presidente Prudente SP,pedimos uma atenção das autoridades competentes,por alguns atos criminosos que vem acontecendo.Terrorismo por alguns POLICIAIS MILITARES ,que estão tirando sussego da Região e ainda obrigando as vitimas mentirem sobre os atos criminosos que os pms fazem na cidade ,com ameaças de morte e perseguição.Na data do dia 21 de Abril de 2008 ,as 22:00 hs 11 pessoas foram presas acusadas de envolvimento no roubo de uma Usina na cidade de Sandovalina, Região de Presidente Prudente SP, onde os presos foram levados para o 18 bpm,e todos foram torturados os pms inspirados como se fossem o filme Tropa de Elite , torturas semelhantes ,a comando do Capitão Leopoldo.E SGT RENATO PEREIRA FUZETA. No caminho do 18bpm um do acusados,foi jogado da viatura do tático,sendo o nome Denilson Caires,onde sofreu muitos ferimentos na cabeça ,e está inconsciente falando coisa com coisa e nem sabe mesmo quem ele é.E também dentro do 18 bpm sumiu de sua carteira a importância de 530.00 reais,quando a familia foi procurar os pertences e falaram do dinheiro,os policiais militares afirmaram que entregaram na mão do Capitão Leopoldo,e dai por diante ninguèm sabe do dinheiro, sumiu . Os acusados foram detidos as 22:00 hs ,mas foram levados a delegacia no dia seguinte,para que desse tempo de fazer toda tortura . Agora os policiais militares estão ameaçando os acusados e familiares ,para falarem que o Denílson Caires não foi jogado e sim que ele caiu de um gol prata em movimento,tudo isso é mentira ,pois realmente foi jogado.A assistente Social ligou para familia pedindo para comparecer no forum para tomar algumas providência.Mas a familia está com medo,pois na madrugada do dia do 21 de Abril várias residências foram envadidas pela Força Tática , pela viatura da região 18119 vt comandada pelo Sg Almeida e policias p2 reservado da pm,sendo a casa do irmão, pais e outras pessoas conhecidas.Chegando nas residências ja foram torturando as vitimas que nada tinha a ver com o caso. Afirmando ainda que existe em poder dos pms um grampo telefônico pirata clandestino.Tenho 2 endereços que foram envadidos.Rua Dr.Ceravolo n 95 Eneida,onde mora o irmão do Denilson Caires que estava em São Paulo a trabalho,nesse endereço existe 2 casas ,uma que da sogra e a outra da filha que mora ela e suas 2 filhinhas.Foram surprendidas por todos esses policias ja citados chutando sua porta e dizendo ser Policia Federal.Quando a vitimas abriu a porta era policiais militares alguns fardados sem o nome na camisa,porque tiraram e outros sem farda.A vitima reclamou que eles não tinham mandato Judicial autorização do poder judiciário para fazer essa invasão e também porque não tinha o nome deles nas fardas.Foi agredida a tapas e ponta pés ,onde viraram toda casa de sua mãe e a sua também,a procura ninguém sabe o que.Outra invasão na mesma madrugada,endereço Rua Fraternidade Sr Neide mãe do Denilson.E todas residências foram envadidas novamente a pos 24 h ,pela força tatica e policiais a paisanos e ainda um dos paisanos era Sd UZIEL ULISSES DE ALMEIDA LEITAO JUNIOR que estava de ferias e ficou apoiando pela rua.Um dos motivos pelo qual Sd UZIEL ULISSES DE ALMEIDA LEITAO JUNIOR foi apoiar os pm,é uma richa que vem de muitos anos atrás ,onde o sd UZIEL ULISSES DE ALMEIDA LEITAO JUNIOR perdeu sua noiva para Denilson Caires. .Alguns dos Policiais Militares envolvidos nesses crimes estão na foto do jornal Oeste noticias na folha de numero ano XIII numero 4.191 www.oestenoticias.com.br.Informamos que uma pessoa que ja fez uma denuncia por telefone celular tinha sido abordado um dia depois das invasões o numero do seu celular foi pedido pelos policias sem farda e da força tática onde seu celular foi grampiado e a pos a denuncia feita para Ouvidoria da policia onde os pm estavam ouvido todas as Conversas do denunciante com a ouvidoria de policia e falaram para uma das familias palavras que so foi faladas para ouvidoria. e os pm estão caçando o denuciante.Toda familias do denuciante foram embora sem destino para outro estado.Afirmamos para agilizar os trabalhos dos interessados,parentes de uma das vitimas estão dispostos a comparecer a Corregedoria da policia militar.Obs: Em São Paulo DPM.Ou outro orgão do Governo que seja confiável para fazer reconhecimento dos Policiais Militares e confirmar a denuncia.

Nós moradores pedimos que se nem uma punição for realizada,que faça no minimo a troca desses policiais para outra região mais distante daqui,para que eles não possam usar a própria viatura do 18bpm para aterrorizar nossa região e colocar policiais competentes,que a policia militar tem muitos capacitados,esses que fizeram esses crimes são minorias da policia militar.

PEDIMOS PELO AMOR DE DEUS A QUEM POSSA NOS AJUDAR,QUE NÃO PEÇA PROVIDÊNCIAS AO 18 BPM DE PRESIDENTE PRUDENTE PORQUE E IMPUNIDADE CORRE A SOLTA E A VINGANÇA DELES VAI SER GRANDE CONTRA NOSSA REGIÃO.


Nossa Região agradece a todos que possa ajudar com maior urgência.

Pedimos que os Policiais Militares envolvidos em crimes na nossa região sejam ouvidos e investigados pela Corregedoria DPM de São Paulo, porque seu superiores que poderia investiga-los e puni-los não fazem justiça as vezes por influências ou até medo e envolvimentos indiretos.

domingo, 28 de agosto de 2011

ABUSO DE AUTORIDADE

ABUSO DE AUTORIDADE
Lei nº 4.898/65
I – Introdução

A lei nº 4.898/65 visa reprimir as condutas das autoridades públicas, no exercício de suas funções, atentatórias aos principais direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Visa, portanto, proteger o indivíduo contra atos abusivos praticados por autoridades ou agentes públicos, regulando, outrossim, o direito de representação quando ocorrido o abuso da autoridade.
Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
Art. 2º. O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
§ único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
O direito de representação, na realidade, nada mais é que a delatio criminis, ou seja, a comunicação formal exercida pelo indivíduo, vítima de conduta abusiva praticada por autoridade, ao superior hierárquico desta ou ao Ministério Público.
Não é, portanto, condição de procedibilidade da ação penal, isto é, eventual falta de representação do ofendido não obsta o início da ação penal pelo Ministério Público, uma vez que os crimes da presente lei são de ação penal pública incondicionada.
II – Dos crimes de abuso de autoridade

Os artigos 3º e 4º, da Lei 4898/65 disciplinam as condutas abusivas praticadas pela autoridade pública contra o indivíduo.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente da autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
1. Objetividade jurídica
O bem jurídico principal é a proteção aos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal (art. 5º), e, secundariamente, visa proteger o normal e regular funcionamento da administração pública.
2. Sujeitos do delito
Sujeito ativo é a autoridade pública, civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 5º desta Lei). Trata-se, pois, dos denominados crimes próprios.
Sujeitos ativos são: o vereador, o serventuário da justiça, o guarda-noturno, o guarda-civil municipal, o comissário de menor, o advogado na cobrança de dívida ativa.
É imprescindível que a autoridade esteja no exercício de suas funções, como determina o art. 1º da Lei.
Entretanto, a jurisprudência é pacífica que, muito embora não esteja a autoridade no exercício de suas funções, mas a invoque na realização do ato abusivo, há o crime. Assim, v. g., o policial que, de folga, detém ilegalmente pessoa, invocando para tal seu cargo, comete o delito.
Como crime próprio que é, somente é possível o concurso de agentes na modalidade participação.
Sujeito passivo imediato (ou principal) é a pessoa que teve violado o direito ou garantia constitucional, enquanto que o sujeito passivo mediato (ou secundário) é o Estado.
3. Elemento subjetivo
É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de estar praticando uma conduta abusiva.
“Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando à defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com o conseqüente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é o despotismo, a tirania, arbitrariedade, o abuso, como indica o nomem juris do crime” (JUTACrim 84/400).
Portanto, se o policial, supondo estar agindo corretamente, isto é, sem dolo, executa prisão em flagrante, não há o delito.
4. Consumação e tentativa
A consumação ocorre com o atentado aos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 3º, e por meio das ações ou omissões exigidas pelo art. 4º desta lei.
É inadmissível a tentativa nas hipóteses do art. 3º, porém, com relação às do art. 4º, pelo menos em tese, é possível o conatus.
Atentado à liberdade de locomoção (art. 3º, a)
O direito de locomoção é consagrado pela Constituição Federal – art. 5º XV, e abrange o direito de acesso e ingresso no território nacional; o direito de saída do território nacional; direito de permanência no território nacional; e direito de deslocamento dentro do território nacional.
O direito de livre locomoção, salvo em hipóteses excepcionais (guerra, estado de sítio etc.), abrange tanto os brasileiros quanto os estrangeiros, residentes ou não no território nacional.
Portanto, o desrespeito a essa liberdade pública do cidadão, por parte de conduta ilícita da autoridade pública, tipificará abuso de autoridade.
Atentado à inviolabilidade de domicílio (art. 3º, b)
A casa é o asilo inviolável do indivíduo, e ninguém poderá adentrá-la, sem o consentimento do morador.
Entretanto, a própria Constituição Federal estabelece duas exceções:
a) de dia, em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial;
b) de noite, em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro.
Portanto, a autoridade pública que atentar, desrespeitar a inviolabilidade de domicílio, salvo nas hipóteses supra, cometerá o delito de abuso de autoridade.
Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que não caracteriza o crime de abuso de autoridade, a diligência policial em residência com a comprovada finalidade lícita de detectar possível crime de seqüestro (TJ/SP, Reclamação nº 24.610-0/São Paulo, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 23.11.94).
E o Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam (RTJ 74/88 e 84/302).
Atentado ao sigilo de correspondência (art. 3º, c)
A inviolabilidade do sigilo de correspondência, igualmente, é uma garantia constitucional de liberdade individual.
Porém, as liberdades públicas não são mais entendidas em sentido absoluto, nenhuma liberdade individual é absoluta, o que significa que, por lei ou por decisão judicial, excepcionalmente, poderão estabelecer hipóteses de quebra do sigilo de correspondência, sempre visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possa servir de incentivo à prática de atividades ilícitas (RT 600/353).
Em suma, respeitados os parâmetros da relatividade das liberdades públicas, qualquer atentado contra o sigilo de correspondência tipificará o crime de abuso de autoridade.
Atentado à liberdade de consciência e crença e ao livre exercício do culto religioso (art. 3º, d e e)
A liberdade religiosa é, como as demais estudadas, consagrada pela Constituição Federal. Todo cidadão tem o direito de crença e adoração de seu Deus, devendo o Estado preservar a livre manifestação religiosa, inclusive onde ela é realizada (local do culto e suas liturgias).
A liberdade religiosa abrange inclusive o direito do cidadão não acreditar em fé nenhuma, cabendo, da mesma forma, ao Estado respeito ao ateu.
Entretanto, essa liberdade individual, como as demais, não pode ser compreendida de forma absoluta, e assim, se o culto religioso desenvolvido pelo cidadão for contrário à ordem, tranqüilidade e sossegos públicos, bem como incompatíveis com os bons costumes, ou mesmo se tinha finalidade de acobertar práticas ilícitas, logicamente que a autoridade pública poderá agir, sem que tal ação constitua abuso de autoridade.
Exemplos: reprimir exagero de gritos pelos fiéis e depredações no interior do tempo; reprimir a perturbação do sossego e o bem-estar da coletividade, culminando até com o fechamento de templos.
Fora desses casos, a autoridade pública que atentar para o livre exercício do culto religioso comete abuso de autoridade.

Atentado à liberdade de associação (art. 3º, f)
A liberdade de associação é também constitucionalmente consagrada, sendo vedada à interferência estatal. Entretanto, ninguém pode ser compelido a associar-se ou mesmo a permanecer associado.
Somente é possível a interferência do Poder Público se a associação vise fins ilícitos ou de caráter paramilitar.
Em suma, a interferência arbitrária da autoridade pública no livre exercício do cidadão em associar-se caracteriza abuso de autoridade.
Atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto (art. 3º, g)
O voto, além de um direito público subjetivo, é um dever aos maiores de 18 e menores de 70 anos, conforme preceitua a Constituição Federal.
Da mesma forma, a conduta da autoridade pública que vise atentar contra o direito ao exercício do voto do cidadão caracteriza abuso de autoridade.
Atentado ao direito de reunião (art. 3º, h)
O direito de reunião que todo cidadão tem é outro direito individual consagrado na Carta Magna – art. 5º, XVI.
Todo cidadão pode se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que seja para fins lícitos e não cause lesão ou perturbação da ordem pública, independentemente de autorização estatal.
O que se exige, somente, é a prévia comunicação às autoridades, para garantia de segurança dos participantes, da ordem pública, como também a regularização do trânsito, dependendo do número de pessoas.
Se a intenção da autoridade pública é de frustrar a reunião, seu comportamento configura abuso de autoridade.
Atentado à incolumidade física do indivíduo (art. 3º, i)
Não é necessário que a conduta da autoridade pública deixe vestígios na vítima, ou seja, o abuso se caracteriza não só através de lesões corporais, mas de qualquer outra forma que atinja a incolumidade do cidadão, como as vias de fato ou os maus-tratos.
O policial, civil ou militar, que já havia dominado o indivíduo preso em flagrante delito, não pode ofender a integridade física dele, seja através de socos e pontapés, seja através de disparos de arma de fogo.
Se do abuso de autoridade, a vítima sofrer lesões corporais, o entendimento prevalente do TACrim é que há concurso material de crimes (abuso de autoridade e lesões corporais).
Atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º, j)
Todo cidadão tem o direito ao livre exercício de profissão, direito este, igualmente, consagrado pela Constituição Federal – art. 5º, XIII.
A lei, por outro lado, poderá estabelecer condicionamentos capacitários desde que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, porém, jamais poderá prever requisito discriminatório ou abusivo.
Uma vez estabelecidos tais requisitos, em certos casos, qualquer conduta da autoridade pública que desrespeite o direito do cidadão ao exercício profissional caracteriza abuso de autoridade.

Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso do poder (art. 4, a)
O direito de liberdade do cidadão é uma das maiores conquistas da democracia. O cerceamento da liberdade do indivíduo somente poderá ocorrer por expressa previsão legal. A própria Constituição Federal estabelece hipóteses de supressão do direito de liberdade em caráter excepcional.
No direito brasileiro há cinco espécies de prisão, cuja titularidade para decretação, a partir da Constituição de 1.988, é exclusiva da autoridade judiciária: prisão penal, prisão processual, prisão administrativa, prisão civil e prisão domiciliar, o que significa que somente através delas o status libertatis do cidadão poderá ser atingido.
Prisão penal é a decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, após o devido processo legal, em virtude da prática de uma infração penal, e é prolatada pelo Poder judiciário.
As prisões processuais englobam as prisões em flagrante delito (arts. 301 a 310, CPP), preventivas (arts. 311 a 316, CPP), resultante de pronúncia (arts. 282 e 413, § 3º, CPP) e a resultante de sentença condenatória recorrível (art. 393, I, CPP). Como se nota, não há ainda o trânsito em julgado da decisão.
As prisões administrativas estão previstas no art. 319, do CPP, e em leis especiais, como o Estatuto dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80), e na Lei de Falência (Decreto-lei n. 7.661/45, nos arts. 14, inc. VI, 35, 69, § 5º, 151, § 3º).
As prisões civis são as relativas a dívida de alimentos e a do depositário infiel.
Fora desses casos, caracteriza abuso de autoridade a prisão levada a cabo por policiais: Art. 5º, LXI, CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei
Nesse caso, a prisão do sujeito foi legal, porém, posteriormente, o policial, o carcereiro, etc., submete o custodiado em situação vexatória ou de constrangimento.
Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa
Toda prisão deverá ser informada, imediatamente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, a seu advogado e, sobretudo, ao juiz competente, que analisará a possibilidade, se for o caso, do relaxamento, por considerá-la ilegal ou irregular.
Esse dispositivo é intimamente ligado ao preceito constitucional do art. 5º, LXVI: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A autoridade que assim agir, desrespeitando essa garantia constitucional, responde por abuso de autoridade.
Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada
O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante delito, verificando se tratar de detenção ilegal, deverá, imediatamente, determinar a soltura do sujeito.
Se assim não o fizer, sua conduta caracteriza abuso de autoridade.
Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei
O art. 321, do Código de Processo Penal estabelece que… o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I – no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses
A lei 9099/95 estabeleceu nova hipótese de liberdade provisória sem fiança, nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo (contravenções e crimes com pena máxima em abstrato não superior a dois anos). O juiz, ao analisar o caso concreto, se verificar a ocorrência dessas hipóteses, e não permitir que o sujeito preste fiança, incorrerá em abuso de autoridade.
Cobrar o carcereiro ou agente da autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou quaisquer outras despesas, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto a seu valor

Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa

O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal
Esses dispositivos dispensam maiores comentários. Não é possível a cobrança de despesas ou emolumentos por parte de carcereiros. No último caso, são protegidos as liberdades públicas ou os direitos fundamentais do indivíduo contra os abusos da autoridade no exercício do poder de polícia.
Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir, imediatamente, ordem de liberdade
Esse dispositivo está revogado pela Lei 7.960/89.
III – Sanções penais

As sanções penais dos crimes de abuso de autoridade estão previstas no art. 6º, § 3º, da Lei 4.898/65, e são basicamente três modalidades de pena, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (§ 4º)
a) multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros. Atualmente, utiliza-se o sistema de dias-multa, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 e seus §§, do CP);
b) detenção de 10 dias a 06 meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.
IV – Ação Penal e procedimento

Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, e o Ministério Público terá o prazo de 48 horas para oferecer a denúncia, a partir da representação da vítima (art. 13).
Caso o Ministério Público não a ofereça dentro desse prazo, caberá à vítima o oferecimento de queixa (ação privada), nos termos do art. 16 (ação penal privada subsidiária pública).

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