PRESIDENTE PRUDENTE ABUSO DA POLICIA MILITAR DENUNCIE OS MAUS POLICIAIS E VALORIZE OS BONS

domingo, 21 de agosto de 2011

COMBATENDO A PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE

http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/br/mg/cartilha/22_combpraticaabuso.htm



CASO VOCÊ:



Tenha sido vítima ou conheça alguém que foi vítima de qualquer tipo de violência praticada por POLICIAIS, tais como:



Espancamentos, torturas, prisão ilegal, invasão de domicílio, homicídios e ameaças.



SAIBA QUE:



· A lei n.º 4.898/63 de 09 de dezembro de 1.963, define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais são as punições para esta prática.



· O art. 3º da lei 4.898, estabelece as modalidades de Abuso de Autoridade. Sempre que ocorrer qualquer atentado:



a) à liberdade de locomoção;



b) à inviolabilidade do domicílio;



c) ao sigilo da correspondência;



d) à liberdade de consciência e de crença;



e) ao livre exercício do culto religioso;



f) à liberdade de associação;



g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;



h) ao direito de reunião;



i) à incolumidade física do indivíduo;



j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;





· O Art. 4º da lei 4.898/63 afirma ainda que constitui também abuso de autoridade:



a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;



b) submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;



c) deixar de comunicar imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;



d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou de detenção ilegal que lhe seja comunicada;



e) levar à prisão e nela deter quem se propunha a prestar fiança, permitida em lei;



f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei. Quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;



g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;



h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;



De acordo com o art. 5º., considera-se autoridade, para o efeito desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.



Pelo art. 6.º o abuso praticado pele autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal, advertido através de:



a) advertência;



b) repreensão;



c) suspensão do cargo, função ou posto Por prazo de cinco ou de cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;



d) destituição de função;



e) demissão;



f) demissão, a bem do serviço público.



É IMPORTANTE SABER QUE:



Nos casos de Abuso de Autoridade denuncie os fatos.

CONDEPE - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
"Sala da Cidadania"
Rua Antônio de Godoy, nº. 122, 11º. Andar
Santa Ifigênia, São Paulo/SP, CEP 01034-000
Telefone e Fax: (11) 3105-1693
http://www.condepe.org.br/contato/


QUEM FICA CALADO TAMBÉM E CULPADO

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